Localizado no centro da cidade, quase em frente ao Fórum da Justiça do Trabalho de Curitiba, o Escritório Esmanhotto Advocacia Trabalhista atua com excelência e conhecimento aprimorado na área trabalhista há mais de 17 anos.
O escritório, especialista no direito laboral, possui atendimento que respeita a individualidade e as necessidades do trabalhador.
Com a experiência advinda do tempo de atuação nesta área do direito, a atenção personalizada e a disponibilidade ao cliente tornaram-se características consolidadas do escritório.
Entendemos que o respeito às demandas individualizadas é essencial para a satisfação com o serviço prestado.
Atuante em um dos ramos do direito privado mais importantes para a sociedade, o escritório busca não somente a defesa dos direitos trabalhistas, mas o equilíbrio das relações laborais como um todo.
O direito do trabalho é composto de normas e princípios que regem as relações de trabalho, regulamentando a condição jurídica dos trabalhadores.
É um ramo do direito que objetiva a realização de valores sociais, especialmente da dignidade humana
“Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à
proteção contra o desemprego.”
“Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.”
“Toda pessoa que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.”
“Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para a proteção de seus interesses.”
Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 23.º
“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
(…)
XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência”.
Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 7.º
Escritório especializado em direito do trabalho laboral.